Calculadora de horas extras e adicional noturno
Por Rafael Bisi Gomes · Tabelas de 2026 · Atualizado em 25/08/2026 · fontes de cada regra
Com o DSR — o reflexo no descanso semanal que quase toda calculadora esquece e que a empresa é obrigada a pagar.
O DSR: a parte que some da conta
Quando você faz hora extra com habitualidade, ela também aumenta o valor do seu descanso semanal remunerado. Isso não é bônus: é o artigo 7º da Lei 605/1949 e a Súmula 172 do TST. Mesmo assim, é a linha que mais falta nos contracheques e nas calculadoras online.
A conta é: some tudo que ganhou de hora extra no mês, divida pelo número de dias úteis e multiplique pelo número de domingos e feriados. Sábado é dia útil para esse cálculo, salvo se a sua convenção coletiva disser o contrário — e a diferença entre as duas leituras pode mais que dobrar o valor, por isso existe a opção no formulário.
O divisor não é uma escolha
O valor da sua hora sai do salário dividido pelo divisor, e o divisor depende da jornada: horas semanais × 5. Jornada de 44 horas dá divisor 220; 40 horas dá 200 (Súmula 431 do TST). Usar 220 numa jornada de 40 horas reduz o valor da hora em quase 10%.
Hora noturna vale 52 minutos e 30 segundos
Entre 22h e 5h, cada hora de relógio conta como 1 hora e 8,6 minutos de trabalho (CLT, art. 73, §1º). Quem trabalha das 22h às 5h cumpre 7 horas de relógio, mas recebe por 8 horas. Além disso incide o adicional noturno de no mínimo 20%.
Hora extra noturna: os adicionais não se somam lado a lado
O adicional noturno entra na base da hora extra, não ao lado dela. Com hora de R$ 15: o certo é 15 × 1,20 × 1,50 = R$ 27,00. Somar os percentuais (15 × 1,70 = R$ 25,50) subestima o valor. É a Súmula 60 do TST combinada com a 264.
Horas extras integram tudo
Sendo habituais, entram no 13º (Súmula 45), nas férias com o terço, no aviso prévio e na base do FGTS (Súmula 63). Desde março de 2023, o DSR majorado também repercute nessas verbas (OJ 394 da SDI-1 do TST, nova redação).
Esta calculadora não faz essa projeção. Ela devolve as horas extras, o adicional noturno e o DSR do mês. O reflexo desses valores no 13º, nas férias, no aviso prévio e no FGTS é uma conta adicional, que depende da média dos últimos doze meses (Súmula 347 do TST manda usar a média do número de horas, não a média em reais). Se você está conferindo uma rescisão ou um acerto de passivo, esse reflexo precisa entrar — e aí vale a conta de um contador.
O resultado é uma estimativa. As calculadoras usam as tabelas oficiais de 2026 e as regras gerais da CLT para empregado urbano mensalista. Situações específicas — contrato de experiência, doméstico, rural, aprendiz, estabilidade, acordo coletivo, culpa recíproca — podem mudar o resultado. Confira sempre com o RH ou com um contador antes de tomar decisão ou assinar qualquer documento. As fontes de cada regra estão em Sobre e fontes.
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Perguntas frequentes
O que é DSR sobre horas extras?
É o reflexo das horas extras habituais no descanso semanal remunerado, previsto no artigo 7º da Lei 605/1949 e na Súmula 172 do TST. Soma-se o valor das horas extras do mês, divide-se pelos dias úteis e multiplica-se pelos domingos e feriados.
O sábado conta como dia útil no cálculo do DSR?
Sim, por padrão o sábado é dia útil e entra no divisor. A exceção é quando a convenção coletiva da categoria define o sábado como dia de repouso, o que aumenta bastante o valor do DSR.
Quanto vale a hora noturna?
Entre 22h e 5h, cada hora de relógio é computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme o artigo 73 da CLT. Quem trabalha sete horas nesse período recebe por oito, além do adicional noturno de no mínimo 20%.